INFORMATIVO DO SINPROSMAT- novembro de 2012
Olá caros colegas servidores, a Direção do sindicato vem informar e esclarecer os colegas sobre algumas dúvidas pertinentes ao IMPOSTO SINDICAL e evitar comentários que estão fora do que é real e que, também, estão a causar desconforto e dúvidas entre os servidores. A Administração cometeu um desmando em relação às contribuições sindicais efetuou um desconto indevido de forma arbitrária na nossa folha de pagamento referente ao mês de setembro, alegou ser desconto do (IMPOSTO SINDICAL) relativos aos anos de 2008 a 2012, em favor do sindicato, Pois bem, existe uma ação ordinária (806/2007) que tramita na Vara Civil de Almirante Tamandaré, na qual o Município foi condenado a efetuar o pagamento da contribuição sindical a título indenizatório, ou seja, os valores terão que ser pagos pela municipalidade, o Processo deu- se em decorrência do não recolhimento no momento oportuno que seria todo o mês de março, apenas um dia de trabalho ao ano, mas não era feito pela Prefeitura.
Os servidores não podem ser penalizados pela conduta administrativa, ou seja; os valores decorrentes da indenização “não podem ser descontados do servidor.”
A Direção do Sindicato, ao saber do referido desconto que seria feito, acionou o Jurídico do SINPROSMAT a fim de buscar a solução para situação. Que no momento o imediato foi pedir por meio da assessoria Jurídica do Sindicato a suspensão do desconto via Liminar e na seqüência nos inteirarmos do que estava acontecendo. Pois fomos pegos de surpresa e o que nos causou estranheza foi a Administração que nunca havia implantado o Imposto Sindical que é Lei Federal, resolver descontar de maneira abrupta cinco dias de uma só vez e ainda nos comunicar pelo site oficial da Prefeitura que nós servidores estávamos pagando uma dívida que não nos era cabido e de um dia para o outro. Bom, ao ser entregue a Liminar na Prefeitura o desconto já havia sido efetuado, a Administração fez a devolução no dia 08 de novembro.
A demanda Judicial continua tramitando, está em fase de execução, o Sindicato aguarda a entrega dos documentos necessários pelo Município de Almirante Tamandaré, para possíveis negociações. Mas esclarecemos que a Demanda Judicial é entre o SINPROSMAT e a Administração. Os servidores não escolheram ter essa dívida, quem descumpriu a Lei foi a Administração. De acordo com a Lei, essa verba deve ser destinada para a estrutura do sindicato, para os movimentos de luta dos trabalhadores. Estamos também reafirmando o compromisso do Sindicato que sempre esteve e estará ao lado do servidor. E nós não mediremos esforços para combater qualquer injustiça que possa vir atingir nossos colegas em qualquer tempo que seja.
O desconto do Imposto Sindical se dá no mês de janeiro ou o mais tardar no último prazo estabelecido por Lei que seria mês de março, se for implantado para o SINPROSMAT em 2013, estaremos chamando os servidores associados do Sindicato para uma assembléia Geral para que juntos com a Direção do sindicato possam fazer as deliberações necessárias em relação o direcionamento da verba, mas já podemos adiantar aos colegas servidores que são associados que conforme deliberação em reunião da Direção do SINPROSMAT, os valores descontados a título do IMPOSTO SINDICAL, serão devolvidos para os companheiros que já contribuem democraticamente, com a taxa assistencial de 1% ao mês. Inclusive o valor dessa taxa foi deliberado estatutariamente em assembléia. São esses nobres COMPANHEIROS que tem mantido a estrutura atual do Sindicato e que tem possibilitado o desenvolvimento e funcionamento servindo OS SERVIDORES EM GERAL.
Bom frisar que nós da CUT defendemos que o trabalhador participe da vida do seu sindicato de maneira democrática, que não seja uma coisa imposta, inclusive em meados deste ano foi feito um Plebiscito Nacional pela Liberdade e autonomia Sindical, e antes feito várias manifestações populares e por intermédio da mídia social.
Porém o Imposto Sindical ainda é Lei e lei é para ser cumprida, existe a obrigatoriedade da contribuição sindical anual e está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art 59.” De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, “excetuadas as parcelas de natureza indenizatória. A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado. Ou seja, esse Imposto é “IMPOSTO” = (IMPOSIÇÃO)
ATENÇÃO: A Direção do Sindicato estará na seqüência, fazendo a convocação dos servidores por grupos de categorias profissionais específicas para discutir e aprovar a pauta de reivindicação/2013 para Servidores da Educação, Quadro Geral e saúde.
Colegas servidores, qualquer dúvida relacionados ao sindicato, trabalho, situação Jurídica e outros assuntos pertinentes, entrem em contato conosco.
SAUDAÇÕES SINDICAIS!
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Benedita Isabel dos Santos
PRESIDENTA